Aditivo de Acordo de Cooperação para Credenciamento na Pós-Graduação

Havendo necessidade de Aditamento, o Coordenador deverá, com antecedência mínima de 60 dias de seu término, solicitar por e-mail à  a reabertura do processo e o encaminhamento deste à chave do Coordenador, e incluir a documentação.

Toda a documentação pertinente deverá ser inserida e nominada no processo conforme a sequência abaixo:

1 Formalização da solicitação da prorrogação, direcionada ao Reitor.

2  – Ata de Credenciamento atualizada para a nova vigência
2.1 – No caso de credenciamento de docente externo à UFSC em PPG da UFSC: incluir a ata de aprovação do credenciamento do docente no PPG da UFSC (conforme Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn, Art. 15, inc. II);
2.2 – No caso de credenciamento de docente da UFSC em PPG de outra IES: inserir a ata de aprovação do credenciamento do docente no PPG da IES e a autorização da chefia imediata do docente, ou seja, do Chefe do Departamento no qual o interessado está lotado na UFSC.

3 Minuta do instrumento, sendo:
3.1 Termo de Apostilamento (para casos de prorrogação automática prevista na minuta do instrumento originário). (clique aqui), ou
3.2 Termo Aditivo (para demais casos de prorrogação, acréscimo de recursos ou outras alterações). (clique aqui);
Obs. deve ser apresentada a tradução do instrumento, caso este esteja em língua estrangeira.

4  Parecer Técnico para o Aditivo (clique aqui);

5 Declaração de anuência, manifestando interesse dos partícipes no aditivo (apenas para os casos de minutas elaboradas e propostas pela UFSC).

6  Documentos atualizados do outro partícipe:

Se privada:

  • Contrato social;
  • Cartão do CNPJ;
  • Documento de nomeação dos dirigentes (representante legal);
  • Cópia dos documentos pessoais dos dirigentes;

Se pública:

  • Documento de nomeação dos dirigentes (decreto de nomeação ou publicação no diário oficial ou termo de posse);
  • Estatuto.

Obs.: 

Documentos do representante legal e de constituição da instituição são necessário apenas caso tenham sido alterados.

Quando se tratar de instituições internacionais, deverão ser providenciados os documentos/registros legais das instituições e dos representantes legais das mesmas que são adotados no país de origem.